Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo III - ASPECTOS CIVIS (Ir para)
Art. 16- As autoridades competentes de um Estado-Parte que constatem, no território sujeito à sua Jurisdição, a presença de um menor vítima de tráfico internacional deverão adotar as medidas imediatas necessárias para sua proteção, inclusive as que tenham caráter preventivo e impeçam a transferência indevida do menor para outro Estado.
Estas medidas serão comunicadas por intermédio das Autoridades Centrais às autoridades competentes do Estado onde o menor tenha tido, anteriormente, sua residência habitual. As autoridades intervenientes adotarão todas as providências necessárias para comunicar as medidas adotadas aos titulares das ações de localização e restituição do menor.
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