Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo III - ASPECTOS CIVIS (Ir para)
Art. 17- Em conformidade com os objetivos desta Convenção, as Autoridades Centrais dos Estados-Partes intercambiarão informação e colaborarão com suas competentes autoridades judiciais e administrativas em tudo o que se refira ao controle de saída de menores de seu território e de sua entrada no mesmo.
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