Legislação

Decreto 2.740, de 20/08/1998

Art. 18

Capítulo III - ASPECTOS CIVIS (Ir para)

Art. 18

- As adoções internacionais e outros institutos afins, constituídos em um Estado-Parte, serão passíveis de anulação quando tiverem como origem ou objetivo o tráfico internacional de menores.

Na respectiva ação de anulação, levar-se-ão sempre em conta os interesses superiores do menor.

A anulação será submetida à lei e às autoridades do Estado de constituição da adoção ou do instituto de que se trate.

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