Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo Primeiro - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Esta Convenção aplicar-se-á a qualquer menor que resida habitualmente em um Estado-Parte ou nele se encontre no momento em que ocorra um ato de tráfico internacional de menores que o afete.
Para os efeitos desta Convenção, entende-se:
a) por [menor], todo ser humano menor de 18 anos de idade;
b) por [tráfico internacional de menores], a subtração, transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos;
c) por [propósitos ilícitos], entre outros, prostituição, exploração sexual, servidão ou qualquer outro propósito ilícito, seja no Estado em que o menor resida habitualmente, ou no Estado-Parte em que este se encontre; e
d) por [meios ilícitos], entre outros, o seqüestro, o consentimento mediante coação ou fraude, a entrega ou o recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor, ou qualquer outro meio ilícito utilizado seja no Estado de residência habitual do menor ou no Estado-Parte em que este se encontre.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;