Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- Os Estados-Partes poderão declarar, seja no momento da assinatura e da ratificação desta Convenção ou da adesão à mesma, ou posteriormente, que reconhecerão e executarão as sentenças penais proferidas em outro Estado-Parte no que se refere à indenização por perdas e danos decorrentes do tráfico internacional de menores.
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