Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- Os Estados-Partes poderão declarar, no momento da assinatura e ratificação desta Convenção ou de adesão à mesma, ou posteriormente, que não se poderá opor em juízo civil deste Estado-Parte exceção ou defesa alguma que tenda a demonstrar a inexistência do delito ou eximir de responsabilidade uma pessoa quando houver sentença condenatória proferida por outro Estado-Parte em conexão com este delito e já transitada em julgado.
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