Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34- Esta Convenção vigorará por prazo indeterminado, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante.
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