Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo II - ASPECTOS PENAIS (Ir para)
Art. 9º- Serão competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional de menores:
a) o Estado-Parte em que tenha ocorrido a conduta ilícita;
b) o Estado-Parte em que o menor resida habitualmente;
c) o Estado-Parte em que se encontre o suposto delinqüente, no caso de não ter sido extraditado; e
d) o Estado-Parte em que se encontre o menor vítima de tráfico.
Para os efeitos do parágrafo anterior, ficará prevento o Estado-Parte que haja sido o primeiro a conhecer do fato ilícito.
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