Legislação
Decreto 2.771, de 08/09/1998
- Verificada, a qualquer tempo, a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, o registro provisório, a prorrogação ou a permanência definitiva serão declarados nulos, após instrução de processo regular que comprove tais fatos.
Parágrafo único - Se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o estrangeiro ficará sujeito a deportação, sem prejuízo das medidas judiciais e sanções penais decorrentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;