Legislação

Decreto 2.771, de 08/09/1998

Art. 15
Art. 15

- Para supervisionar e orientar o processo de registro provisório, fica constituída, junto ao Ministério da Justiça, Comissão de Supervisão, com poderes normativos, integrada pelos seguintes membros:

I - do Ministério da Justiça:

a) Secretário-Executivo, que a presidirá;

b) Secretário de Justiça;

c) Chefe da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal;

II - Coordenador-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.

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