Legislação

Decreto 2.781, de 14/09/1998

Art.
Art. 2º

- Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.

§ 1º - A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:

I - da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;

II - do Departamento de Polícia Federal;

III - da Casa Militar da Presidência da República;

IV - do Ministério do Exército;

V - do Ministério da Aeronáutica;

VI - do Ministério da Marinha.

§ 2º - A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.

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