Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 11- Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Parágrafo único - Na ausência de dispositivo legal expresso, o prazo para interposição de recurso, sem efeito suspensivo, será de quinze dias.
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