Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)

Art. 11

- Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Parágrafo único - Na ausência de dispositivo legal expresso, o prazo para interposição de recurso, sem efeito suspensivo, será de quinze dias.


Art. 12

- O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de cinco dias, sob penas de responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade recorridos.


Art. 13

- Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de vinte dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem assim para oferecer razões.


Art. 14

- Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.


Art. 15

- Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor.]

§ 1º - A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§ 2º - (Revogado dada pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013).

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado representante do órgão ou da entidade recorridos.]

§ 3º - O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O relator e o revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.]

§ 4º - Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§ 5º - A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar os esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de dez e cinco dias.]

§ 6º - Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.]

§ 7º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.


Art. 16

- Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.]


Art. 17

- Os Conselheiros e o procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tiverem:

I - aplicado a penalidade;

II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

III - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio;

IV - percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.

§ 1º - É suspeito o Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ou objeto do julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora, controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido julgado.

§ 2º - Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos também por motivo de foro íntimo.

§ 3º - O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguido, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.]

§ 5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.]

§ 6º - (Revogado dada pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013).

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - No caso de impedimento ou suspeição do Procurador da Fazenda Nacional, será solicitado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a indicação de substituto para atuar no feito.]

§ 7º - O Presidente será substituído, nas suas ausências ou em casos de impedimento ou suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho.


Art. 18

- A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e do julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.

§ 1º - O Presidente poderá ex officio ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento com a retirada dos autos de pauta.

§ 2º - Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão independentemente de nova publicação.

§ 3º - Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil, subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 4º - A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.


Art. 19

- Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;]

V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.]


Art. 20

- Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto.

§ 1º - A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente distribuída cópia aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou o seu representa legal.

§ 2º - Se o recorrente ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o Presidente, terminado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por quinze minutos, prorrogável por igual período.

§ 3º - O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, por quinze minutos, prorrogável por igual período, após a sustentação oral do recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o caso.

§ 4º - Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Após a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator, do revisor e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.]

§ 5º - A qualquer Conselheiro é facultado, após o voto do relator, pedir vista dos autos para apresentá-los na próxima sessão de julgamento com o seu voto.

§ 6º - Os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo.

§ 7º - Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto, poderá fazê-lo no prazo de cinco dias, com vista dos autos na Secretaria-Executiva, passando esse voto a integrar o acórdão.

§ 8º - Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º do art. 18.

§ 9º - A sessão de julgamento será pública.

§ 10 - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retira do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§ 11 - O voto escrito do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue à Secretaria-Executiva no prazo de dez dias após o julgamento.

§ 12 - Se vencido o relator, o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, no prazo de dez dias da data da sessão.


Art. 21

- A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.


Art. 22

- O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteado e dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.

Parágrafo único - A ata será assinada pelo representante da Secretaria-Executiva e pelos membros do Conselho presentes à sessão.


Art. 23

- O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser entregue ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-Executiva antes de iniciado o julgamento do recurso.

Parágrafo único - A desistência será manifestada em petição ou termo no processo ou reconhecida tacitamente, se a parte ingressar em juízo ou pagar o débito.


Art. 24

- Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

Parágrafo único - O despacho do Presidente será definitiva se declarar que inexiste contradição ou omissão, sendo submetido à deliberação do Conselho em caso contrário.


Art. 25

- Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do recorrente.

Parágrafo único - Será rejeitado, de plano por despacho do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.


Art. 26

- Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.