Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998

Art. 17

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 17

- Os Conselheiros e o procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tiverem:

I - aplicado a penalidade;

II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

III - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio;

IV - percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.

§ 1º - É suspeito o Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ou objeto do julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora, controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido julgado.

§ 2º - Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos também por motivo de foro íntimo.

§ 3º - O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguido, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.]

§ 5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.]

§ 6º - (Revogado dada pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013).

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - No caso de impedimento ou suspeição do Procurador da Fazenda Nacional, será solicitado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a indicação de substituto para atuar no feito.]

§ 7º - O Presidente será substituído, nas suas ausências ou em casos de impedimento ou suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho.

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