Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998

Art. 28

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 28

- Instalado o Conselho, os recursos pendente de julgamento no conselho nacional de Seguros Privados ser-lhe-ão remetidos para o devido processo e julgamento.

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