Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)

Art. 27

- Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei 147, de 3/02/1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.


Art. 28

- Instalado o Conselho, os recursos pendente de julgamento no conselho nacional de Seguros Privados ser-lhe-ão remetidos para o devido processo e julgamento.


Art. 29

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.


Art. 30

- O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Ministério da Fazenda.