Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 27- Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei 147, de 3/02/1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.
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