Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 19- Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de quorum regimental;
II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;
Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;]
V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;
VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.]
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