Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 5º- As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.
Parágrafo único - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
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