Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)

Art. 2º

- O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização, de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo:

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - O Conselho será integrado por seis Conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, representando os seguintes órgãos e entidades:]

I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I – Ministério da Fazenda;]

II - três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro;

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II – Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;]

III - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

Decreto 5.546, de 22/09/2005 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III – IRB – Brasil Resseguros S.A.;]

IV – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG;

V - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Privada – FENACOR;

De acordo com a retificação do D.O. 30/1998 (inc. V).

VI - Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP.

De acordo com a retificação do D.O. 30/1998 (inc. VI).

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelo titular do órgão ou entidade que representam, observado o disposto no § 3º, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Decreto 5.546, de 22/09/2005 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.]

§ 2º - O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.]

§ 3º – (Revogado pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013)

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes das entidades de classe mencionadas nos incisos IV a VI deste artigo, serão por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.]

§ 4º - Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Junto ao Conselho funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.]

§ 5º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, por dele participarem.

§ 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SUSEP.


Art. 2º-A

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes , e presidida por representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.

§ 3º - Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.

§ 4º - Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno.


Art. 3º

- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.


Art. 4º

- A ausência injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea designação de novo Conselheiro.


Art. 5º

- As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.

Parágrafo único - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.