Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 18- A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e do julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.
§ 1º - O Presidente poderá ex officio ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento com a retirada dos autos de pauta.
§ 2º - Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão independentemente de nova publicação.
§ 3º - Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil, subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.
§ 4º - A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
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