Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998

Art. 13

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 13

- Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de vinte dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem assim para oferecer razões.

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