Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 15- Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.
Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor.]
§ 1º - A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.
§ 2º - (Revogado dada pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013).
Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 2º - Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado representante do órgão ou da entidade recorridos.]
§ 3º - O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.
Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O relator e o revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.]
§ 4º - Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.
§ 5º - A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.
Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar os esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de dez e cinco dias.]
§ 6º - Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.]
§ 7º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.
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