Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 24- Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
Parágrafo único - O despacho do Presidente será definitiva se declarar que inexiste contradição ou omissão, sendo submetido à deliberação do Conselho em caso contrário.
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