Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção IV - DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 9º- Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I – comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;
II – prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
III – opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo anterior.
IV – requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
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