Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)

Art. 6º

- Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:

I – representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II – propor modificação do Regimento Interno;

III – mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV – corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;

V – deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.


Art. 7º

- Ao Presidente do Conselho incumbe:

I – presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II – praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

III – autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;

IV – distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;

V – adotar providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI – designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;

VII – convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;

VIII – apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

IX – dar [vista], em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

X – determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;

XI – determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não enquadre na competência do Conselho;

XII – dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.


Art. 8º

- Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente e ao seu Vice-Presidente, incumbe:

I – comparecer às Reuniões do Conselho

II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II – relatar ou revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o caso;]

III – redigir ementas e acórdãos;

IV – participar das deliberações do Conselho.


Art. 9º

- Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I – comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;

II – prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

III – opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo anterior.

IV – requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.


Art. 10

- À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I – executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

II – receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

III – dar carga dos processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;

IV – elaborar, fazer publicar no Diário da União e arquivar as pautas e atas das sessões do Conselho;

V – manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

VI – anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;

VII – promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;

VIII – expedir certidões;

IX – devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

X – cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.