Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)
- Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:
I – representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II – propor modificação do Regimento Interno;
III – mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;
IV – corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;
V – deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
- Ao Presidente do Conselho incumbe:
I – presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II – praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
III – autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;
IV – distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;
V – adotar providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;
VI – designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;
VII – convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;
VIII – apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
IX – dar [vista], em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;
X – determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XI – determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não enquadre na competência do Conselho;
XII – dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
- Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente e ao seu Vice-Presidente, incumbe:
I – comparecer às Reuniões do Conselho
II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;
Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II – relatar ou revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o caso;]
III – redigir ementas e acórdãos;
IV – participar das deliberações do Conselho.
- Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I – comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;
II – prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
III – opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo anterior.
IV – requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
- À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I – executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II – receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;
III – dar carga dos processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;
IV – elaborar, fazer publicar no Diário da União e arquivar as pautas e atas das sessões do Conselho;
V – manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;
VI – anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
VII – promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;
VIII – expedir certidões;
IX – devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;
X – cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.