Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)

Art. 9º

- Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I – comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;

II – prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

III – opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo anterior.

IV – requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.