Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)

Art. 3º

- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.


Art. 4º

- A ausência injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea designação de novo Conselheiro.


Art. 5º

- As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.

Parágrafo único - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.