Legislação

Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art. 15
Art. 15

- Na exploração da aqüicultura em águas doces, será permitida somente a utilização de espécie autóctones da bacia em que esteja localizado o empreendimento ou de espécies exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático.

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