Legislação
Decreto 2.869, de 09/12/1998
Art. 18
NORMA REVOGADA.
Art. 18
- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Marinha, será de inteira responsabilidade do cessionário, ficando a seu cargo o ônus de implantação, manutenção e retirada dos equipamentos.
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