Legislação

Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art. 19
Art. 19

- O cessionário do uso de águas públicas da União, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos públicos, bem como de empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes, reservatórios e canais às áreas cedidas, para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.

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