Legislação

Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art. 25
Art. 25

- Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento agir em conjunto com os demais órgãos envolvidos, objetivando:

I - estimular e fortalecer o cooperativismo ou outras formas associativas dos aqüicultores, inclusive daqueles que não sejam usuários de águas públicas da União;

II - fomentar a verticalização da produção aqüícola, a agregação de valores aos produtos, bem como a organização e o desenvolvimento da cadeia produtiva;

III - viabilizar o acesso tempestivo dos produtores ao sistema de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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