Legislação

Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art.
Art. 5º

- A cessão de uso de águas públicas da União terá caráter temporário e pessoal e o direito intransferível, no todo ou em parte, sem prévia anuência do órgão cedente.

§ 1º - A cessão de uso será onerosa e os seus custos fixados mediante licitação pública, quando se registrar situação de competição.

§ 2º - As cooperativas e associações de pequenos produtores, entidades de fins não lucrativos e de interesse social farão jus à gratuidade estabelecida no inc. II do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998.

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