Legislação

Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art.
Art. 7º

- A cessão de uso de águas públicas da União tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a indenização a qualquer título, se, no todo ou em parte, o cessionário vier a dar destinação diversa à área cedida ou em caso de inadimplemento contratual.

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