Legislação
Decreto 2.908, de 29/12/1998
- Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos;
Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos;]
Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;]
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos;
Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos;]
Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;]
III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos;
Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [III - Ministério da Fazenda: dez cargos;
Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Ministério da Fazenda, 10 cargos;]
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos;
Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e]
Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Ministério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;]
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e
Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos.]
Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos.]
VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos.
Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).§ 1º - O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;