Legislação

Decreto 2.908, de 29/12/1998

Art.
Art. 3º

- Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos;

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos;]

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;]

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos;

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos;]

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;]

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos;

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [III - Ministério da Fazenda: dez cargos;

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Fazenda, 10 cargos;]

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos;

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e]

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;]

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos.]

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos.]

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos.

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]

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