Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art. 25

Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)

Seção IV - DA EXPEDIÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Em todos os casos serão adotadas providências que permitam o máximo de segurança na expedição de documentos sigilosos.

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