Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998
(D.O. 30/12/1998)

Art. 22

- Na expedição e tramitação dos documentos ultra-secretos e secretos serão observadas as seguintes prescrições:

I - os documentos a expedir serão acondicionados em envelopes duplos;

II - o envelope externo conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

III - no envelope interno serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço e, claramente indicado, o grau de sigilo do documento, de modo a ser visto logo que removido o envelope externo;

IV - o envelope interno será lacrado, após receber o documento, e a sua expedição se fará acompanhada de um recibo;

V - o recibo destinado ao controle da expedição e custódia dos documentos ultra-secretos e secretos conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o numero ou outro indicativo que identifique o documento;

VI - é vedada a expedição de documento ultra-secreto pelo correio;

VII - a comunicação de assunto ultra-secreto, em princípio, será efetuada por contato pessoal do agente público credenciado,

VIII - a comunicação de assunto ultra-secreto por meios elétricos ou eletrônicos só será permitida em casos extremos e que requeiram tramitação e solução imediatas, atendendo ao princípio da oportunidade;

IX - a expedição de documento secreto poderá ser feita por meio de mensageiro oficialmente designado, ou pelo correio, desde que registrada, por meio de sistema de encomendas ou, se for o caso, por meio de mala diplomática;

Parágrafo único - Os documentos ultra-secretos e/ou secretos expedidos por meio elétrico ou eletrônico serão obrigatoriamente criptografados, em sistema de cifra de alta confiabilidade.


Art. 23

- Os documentos confidenciais e reservados serão expedidos em um único envelope, no qual será marcada, na face anterior e no verso, a classificação correspondente.

§ 1º - A critério da autoridade competente, aplicam-se à expedição dos documentos confidenciais e reservados as medidas de segurança previstas no artigo anterior.

§ 2º - Os documentos confidenciais e reservados serão expedidos por meio de mensageiros autorizados ou pelo correio, desde que registrados, obedecidas, neste caso, as prescrições dos incisos I, II e III do artigo anterior.

§ 3º - Os documentos confidenciais poderão ser expedidos por meio elétrico ou eletrônico, desde que criptografados.

§ 4º - Os documentos reservados poderão ser expedidos por meio elétrico ou eletrônico, podendo ser criptografados a critério da autoridade competente.


Art. 24

- Será inscrita a palavra [pessoal[, precedendo a indicação do grau de sigilo, no envelope contendo documento sigiloso, sempre que o mesmo for considerado do interesse exclusivo do destinatário.


Art. 25

- Em todos os casos serão adotadas providências que permitam o máximo de segurança na expedição de documentos sigilosos.