Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art. 35

Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)

Seção VII - DA PRESERVAÇÃO E DA ELIMINAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- A eliminação de documentos sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, que disponham sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público.

Parágrafo único - Não poderão ser eliminados os documentos sigilosos de valor permanente.

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