Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998
(D.O. 30/12/1998)

Art. 34

- As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, constituídas em conformidade com o art. 2º do Decreto 2.182, de 20/03/1997, terão a responsabilidade de orientar e realizar o processo de analise, avaliação e seleção da documentação tornada ostensiva, que tenha sido produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.


Art. 35

- A eliminação de documentos sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, que disponham sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público.

Parágrafo único - Não poderão ser eliminados os documentos sigilosos de valor permanente.