Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art. 32

Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)

Seção VI - DA REPRODUÇÃO (Ir para)

Art. 32

- O responsável pela preparação, impressão ou reprodução de documentos sigilosos deverá destruir notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou quaisquer outros elementos que possam dar origem à cópia não autorizada do todo ou parte.

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