Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998
(D.O. 30/12/1998)

Art. 30

- A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.


Art. 31

- A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados dependerá de autorização do órgão de controle e os demais poderão ser reproduzidos nas condições estabelecidas no Capítulo V do Decreto 2.134/1997, e no art. 9º deste Decreto.


Art. 32

- O responsável pela preparação, impressão ou reprodução de documentos sigilosos deverá destruir notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou quaisquer outros elementos que possam dar origem à cópia não autorizada do todo ou parte.


Art. 33

- Sempre que a preparação, a impressão ou, se for o caso, a reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras ou oficinas gráficas, deverá essa operação ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo, durante a confecção do documento, observado o disposto no artigo anterior.