Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo IV - DAS ÁREAS SIGILOSAS (Ir para)
Art. 45- A admissão de visitas em áreas sigilosas será regulada por meio de instruções especiais dos órgãos ou entidades interessados.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso.
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