Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998
(D.O. 30/12/1998)

Art. 44

- Aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal caberá a adoção de medidas que visem à definição, classificação, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.


Art. 45

- A admissão de visitas em áreas sigilosas será regulada por meio de instruções especiais dos órgãos ou entidades interessados.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso.