Legislação

Decreto 2.926, de 07/01/1999

Art.
Art. 3º

- A ANP estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas em realizar operações de exportação dos produtos referidos no art. 1º, devendo atender aos seguintes princípios:

I - clareza e transparência das normas disciplinadoras da atividade;

II - promoção da competição entre os agentes econômicos, vedado o estabelecimento de exigências que limitem a livre concorrência;

III - estímulo aos investimentos, mediante normas procedimentais compatíveis com a abertura do setor de petróleo à participação da iniciativa privada.

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