Legislação

Decreto 2.978, de 25/03/1999

Art.
Art. 1º

- A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei 9.781, de 19/01/99, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.

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