Legislação

Decreto 2.996, de 23/03/1999

Art.

Capítulo II - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO (Ir para)

Seção I - DO RECRUTAMENTO (Ir para)

Art. 5º

- São condições para a inscrição no concurso de admissão ao EAOF:

I - não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:

Decreto 4.576, de 15/01/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; e

b) condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;

Redação anterior:[I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal (COMGEP);]

II - ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

III - possuir certificado de conclusão de curso do ensino médio ou da educação superior, do sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;

IV - estar classificado, no mínimo, no ótimo comportamento;

V - ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG);

VI - não estar sub-júdice; e

VII - ser voluntário.

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