Legislação
Decreto 2.996, de 23/03/1999
Capítulo II - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO (Ir para)
Seção I - DO RECRUTAMENTO (Ir para)
Art. 6º- As vagas para o EAOF serão estabelecidas por especialidades, atendendo aos superiores interesses da Aeronáutica.
Decreto 4.576, de 15/01/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 6º - A faixa de cogitação estabelecida pelo COMGEP poderá abranger os Primeiros-Sargentos, em função do número de vagas fixado por especialidade.
Parágrafo único - A faixa de cogitação será estabelecida por especialidade, atendendo aos superiores interesses do Ministério da Aeronáutica.]
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