Legislação
Decreto 2.996, de 23/03/1999
Capítulo III - DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO (Ir para)
Art. 8º- Será matriculado no EAOF o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a especialidade para a qual requereu sua inscrição.
Parágrafo único - A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados.
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