Legislação

Decreto 2.996, de 23/03/1999
(D.O. 24/03/1999)

Art. 8º

- Será matriculado no EAOF o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a especialidade para a qual requereu sua inscrição.

Parágrafo único - A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados.


Art. 9º

- Caberá ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS) apurar a ordem decrescente de matrícula no EAOF, na forma estabelecida no artigo anterior.


Art. 10

- O EAOF será realizado em organização de ensino designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes.


Art. 11

- Ao ser matriculado no EAOF, o militar passará à condição de Praça Especial, hierarquicamente superior aos Suboficiais.

§ 1º - Durante a realização do EAOF, o militar será mantido no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (GPGAER) ou no Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA), conforme sua origem, conservando a remuneração e passando a trajar os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER) para o referido Estágio.

§ 2º - Durante a realização do EAOF os militares terão mantidas, entre si, as mesmas antigüidades que possuíam na ocasião da matrícula.

§ 3º - O militar matriculado no EAOF continuará a concorrer às promoções que se efetivarem no CPGAER ou no CFRA, conforme o caso.

§ 4º - O militar desligado durante a realização do EAOF retornará à sua posição hierárquica no CPGAER ou no CFRA.


Art. 12

- A organização de ensino designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e decorrente classificação de cada militar.