Legislação

Decreto 2.999, de 25/03/1999

Art.
Art. 2º

- O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

I - pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Saúde; e

II - por vinte e oito membros da sociedade, designados pelO Presidente da República.

§ 1º - O Presidente do Conselho será designado pelO Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.

§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.

§ 3º - Em caso de vacância, será designado pelO Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4º - O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

§ 5º - As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991. [Lei 8.162, de 8/01/1991, art. 4º.]

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